Ato realizado nesta segunda-feira (26), na sede da Prefeitura, foi marcado por denúncias de depredação e tentativa de invasão do Palácio Thomé de Souza. Independentemente das motivações políticas, o direito de protestar não autoriza a destruição do patrimônio público.
Uma manifestação realizada nesta segunda-feira (26), na Praça Municipal, no Centro Histórico de Salvador, ultrapassou os limites do legítimo direito de protestar e terminou marcada por atos de vandalismo contra o Palácio Thomé de Souza, sede da Prefeitura da capital baiana. O episódio reacendeu uma discussão fundamental para qualquer sociedade democrática: até onde vai o direito de manifestação e onde começa a responsabilidade criminal?
O movimento, convocado por entidades estudantis, tinha como principal reivindicação o impeachment do prefeito Bruno Reis (União Brasil). A mobilização ocorreu em reação aos problemas registrados no transporte público municipal durante o segundo turno das eleições presidenciais, realizado no domingo (25).
Os manifestantes questionaram a operação da frota de ônibus durante a votação e cobraram responsabilização da administração municipal. Entretanto, o que deveria permanecer no campo da manifestação democrática ganhou contornos de violência e desrespeito ao patrimônio público.
Durante o protesto, foram relatadas pichações, depredações e tentativas de invasão do Palácio Thomé de Souza. Diante da situação, a Prefeitura suspendeu as atividades no edifício como medida de segurança.
É preciso estabelecer uma distinção que não admite relativizações: manifestar indignação, cobrar explicações, exigir providências e até defender o afastamento de um governante são direitos assegurados pela democracia. Destruir, depredar ou danificar o patrimônio público não faz parte dessas garantias.
Independentemente da legitimidade das reivindicações, da orientação política dos participantes ou de eventuais responsabilidades da administração municipal, os atos de vandalismo transcendem o razoável e podem configurar crimes previstos na legislação brasileira.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e o direito de reunião pacífica. Entretanto, essas garantias não representam autorização para a prática de ilícitos. A depredação de bens públicos pode caracterizar dano qualificado, conforme as circunstâncias previstas no artigo 163 do Código Penal, cabendo às autoridades identificar os responsáveis e apurar individualmente suas condutas.
Outro aspecto merece reflexão. O patrimônio público não pertence ao prefeito, ao partido que administra a cidade ou a qualquer grupo político. Pertence à população. Consequentemente, os prejuízos provocados por atos de vandalismo acabam recaindo sobre a própria sociedade, que financia sua conservação e recuperação por meio dos impostos.
A indignação popular, mesmo quando fundamentada em reivindicações legítimas, não pode servir de justificativa para a violência. Da mesma forma, a identificação de excessos durante uma manifestação não deve ser utilizada para desqualificar indistintamente todos os participantes ou impedir o exercício do direito constitucional de protestar.
O episódio exige uma resposta institucional equilibrada: apuração rigorosa das denúncias relacionadas ao transporte público no dia da eleição e, paralelamente, investigação dos atos de vandalismo registrados na sede do Executivo municipal.
A responsabilização deve alcançar quem efetivamente tenha cometido irregularidades, independentemente de posição política, função pública ou participação no movimento.
A democracia se fortalece quando o cidadão exerce o direito de cobrar seus governantes, mas também quando compreende que nenhuma causa, por mais legítima que seja, está acima da lei.
O episódio desta segunda-feira, em Salvador, deixa uma advertência necessária: protestar é um direito; depredar é uma conduta passível de responsabilização criminal. Confundir essas duas situações representa um desserviço à democracia e à própria sociedade que os movimentos afirmam defender.
Bahia sem Fronteiras / Foto: Reprodução
